Seguro obrigatório, destinado aos Trabalhadores Independentes por Conta Própria.
Considera-se Trabalhador Independente aquele que exerce a sua actividade por conta própria, de forma autónoma, sem subordinação à autoridade e direcção de quem usufrui do resultado do seu trabalho, e que contratou determinados serviços.
São trabalhadores por conta própria aqueles que exercem uma profissão liberal.
A obrigatoriedade do seguro não abrange os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pela sua família.
A remuneração a considerar, corresponderá, no mínimo, a 14 vezes o salário mínimo nacional, ou a qualquer outro valor, à escolha do trabalhador.
Para valor superior à remuneração mínima do número anterior, a seguradora reserva-se o direito de exigir prova de rendimento.
Não tendo sido exigida essa prova no momento da subscrição ou alteração do contrato será sempre considerado para efeito de indemnização o valor garantido pela apólice.
Em termos de garantias, e de cálculo de prémio é em tudo igual ao Seguro de Trabalhadores por Conta de Outrem.
O Prémio obtém-se pelo total de remunerações x taxa da actividade.
A coima por falta deste seguro obrigatório pode ir de 49,88 a 498,80 euros.
Simultaneidade de Regimes de Acidentes de Trabalho:
Quando o sinistrado for simultaneamente trabalhador independente e por conta de outrem, e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente presumir-se-á até prova em contrário que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora.
Provando-se que o acidente ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independente, a entidade presumida como responsável nos termos do número anterior adquire direito de regresso contra a empresa de seguros do trabalhador independente ou contra o próprio trabalhador.