Seguro de Vida

Seguro Vida

Generalidades de vida

Tipos de seguro de vida

EM CASO DE MORTE
Garantem apenas o risco durante um prazo pré definido para o contrato,

EM CASO DE VIDA
Através da constituição de um depósito até uma determinada data, sem garantias de risco de morte.

MISTOS
Misturam as duas situações anteriores em caso de morte e em caso de vida, em função dos capitais garantidos.


RISCOS COMPLEMENTARES

COMPLEMENTAR DE MORTE POR ACIDENTE
Pagamento de um capital adicional igual ao do seguro principal, sempre que a morte é originada por acidente. 

COMPLEMENTAR DE ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO
Além da cobertura de acidente algumas Seguradoras oferecem coberturas específicas para os acidentes provocados por veículos automóveis, em que o capital garantido é o dobro do valor do seguro principal.

COMPLEMENTAR DE ACIDENTE DE TRABALHO
Garantia adicional, normalmente em grupo, em que a entidade patronal garante um complemento se a morte acontecer por acidente de trabalho.

COMPLEMENTAR DE MORTE POR ACIDENTE
Pagamento de um capital adicional igual ao do seguro principal, sempre que a morte é originada por acidente. 

COMPLEMENTAR DE ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO
Além da cobertura de acidente algumas Seguradoras oferecem coberturas específicas para os acidentes provocados por veículos automóveis, em que o capital garantido é o dobro do valor do seguro principal.

COMPLEMENTAR DE ACIDENTE DE TRABALHO
Garantia adicional, normalmente em grupo, em que a entidade patronal garante um complemento se a morte acontecer por acidente de trabalho.


SEGURO DE VIDA TEMPORÁRIO

Trata se da modalidade original dos seguros de vida.
Garante, em caso de morte da pessoa segura, durante o prazo do contrato, a entrega do capital contratado, ao(s) beneficiário(s) indicado(s).

No fim do contrato, estando viva a pessoa segura, os beneficiários nada terão a receber, na medida em que só se garantiu o risco de morte durante um determinado prazo.


VIDA - TEMPORÁRIO DE CAPITAL DECRESCENTE

O capital seguro será pago após o falecimento da pessoa segura, se este ocorrer antes do termo do contrato, em função do valor em risco nesse momento.
O capital base inicial vai reduzindo anual, semestral, trimestral ou mensalmente sempre a mesma quantia, por forma a que dividido pelo número de anos de duração atinja no final da última anuidade o ponto zero.


VIDA INTEIRA

O capital seguro será pago após o falecimento da pessoa segura.
Se a pessoa segura atingir os 95 anos de idade, considera se essa idade como "fim de vida" e paga se lhe o capital seguro, no termo da anuidade.

Nesta modalidade paga se sempre o capital seguro.

Pode ser efectuado:

- A prémios vitalícios (ano a ano, até aos 85 anos);

- A prémios antecipados (um determinado número de anos, à escolha do cliente, de modo a pagar antecipadamente enquanto tem mais rendimentos).


CAPITAL DIFERIDO OU INVESTIMENTO

Não garante risco de morte, mas apenas o pagamento do capital contratado, constituído pelas entregas do segurado, acrescidas de um juro técnico, se a pessoa segura estiver viva no fim do contrato. Se esta falecer durante o prazo do contrato, este fica resolvido sem que haja lugar a qualquer indemnização.

Pode fazer-se com contra seguro, cláusula especial, que garante o reembolso dos prémios pagos, sem juros, ao segurado, se a pessoa segura falecer, evitando assim, a perda do dinheiro entregue até essa data.
Esta modalidade tem mais interesse juntamente com coberturas complementares de invalidez.


RENDA VITALÍCIA IMEDIATA

Contra entrega de um prémio único em dinheiro, ou de património, (exemplo: uma propriedade, urbana ou rústica), o segurado recebe imediatamente uma renda anual, semestral, trimestral ou mensal até ao seu falecimento, a um juro técnico tanto mais elevado quanto maior a idade do beneficiário da renda.
Todavia, se o beneficiário da renda falecer, cessam as obrigações da Seguradora, salvo se o contrato previr outras situações, nesse caso.


RENDA VITALÍCIA DIFERIDA

Através de prémios únicos ou prémios periódicos, contrata-se o recebimento de cada renda vitalícia semelhante à imediata, mas apenas a partir de uma determinada data.

MISTO COM OPÇÕES

Garante no caso de morte da pessoa segura durante o prazo do contrato um o capital seguro, ao beneficiário(s) indicado(s).
No caso de vida da pessoa segura no fim do contrato, ser lhe á pago o capital seguro, ou a alguém que indicou como beneficiário para esse fim.


PLANOS DE POUPANÇA REFORMA (P.P.R.)

Permitem incentivar a Poupança de longo prazo complementando os esquemas de Segurança Social proporcionados pelo Estado, ou das Empresas.
Os P.P.R's foram criados pelo Decreto Lei 205/89, com as correcções introduzidas pelo Decreto Lei 145/90, com largas vantagens fiscais para os participantes.
Semelhantes aos outros planos de reforma, mas só permitem o recebimento do capital pelo participante, nas seguintes situações, definidas pela Portaria nº 872 A/89 do Min. Finanças, Emprego e Seg. Social.
Reforma por velhice, que se verifique após 5 anos de subscrição.
Desemprego de longa duração (mais de 12 meses).
Incapacidade permanente para o trabalho qualquer que seja a sua causa.
Doença Grave.
Depois dos 60 anos, se a subscrição se tiver iniciado há pelo menos 5 anos.
Por morte, a favor dos herdeiros, conforme as normas legais de sucessão.

Para mais informações contacte-nos!

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